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DOC. 154.1731.0000.2900

TRT3. Prescrição. Aplicação. Indenização referente ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais e despesas com procedimentos judiciais. Prazo prescricional.

Na presente ação postula o reclamante indenização no valor de R$52.594,08, relativa ao pagamento de honorários advocatícios, despesas e honorários periciais nos autos do processo 00156500-04.2004.503.0113. Trata-se, a toda evidência, de matéria de natureza trabalhista, decorrente da relação de trabalho e, portanto, submetida à prescrição prevista no CF/88, art. 7º, inciso XXIX. Ajuizada a presente ação em 03.06.2014 (f. 02) e extinto o pacto laboral em 12.01.2003 data mencionada na defesa do 2o reclamado (fls. 153), não impugnada pelo autor, e também constante da sentença de fls.27/37, restou ultrapassado o biênio a que se refere o CF/88, art. 7º, inciso XXIX, motivo pelo qual acolho a prescrição suscitada e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do CPC/1973, art. 269, IV, não tendo que se falar em prescrição civil. Registre-se que a actio nata não pode ter como marco o pagamento de honorários e despesas, visto que a indenização ora postulada deveria ter sido requerida na inicial do processo anteriormente ajuizado. Isto porque honorários e despesas são acessórios do direito principal pleiteado, inexistindo o ato ilícito, ao contrário do sustentado pelo autor. Acrescente-se que, na esteira do entendimento consubstanciado na Súmula 268 do c. TST, a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição, mas apenas em relação aos pedidos idênticos, quando então a prescrição interrompida recomeça a correr, nos termos do disposto no CCB, art. 202, parágrafo único, da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para interrompê-la, o que não é o caso dos autos, já que o pagamento dos honorários obrigacionais foi postulado apenas na segunda ação. Ainda que assim não se entendesse, o que se admite apenas para efeito de raciocínio, na pior das hipóteses caberia ao autor o ajuizamento da presente ação no biênio subsequente ao trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada. E, como se verifica do andamento processual relativo aos autos do processo 156500-04.2004.503.0113, no site deste Eg. TRT, tem-se que sentença transitou em julgado em março de 2011, quando o processo foi encaminhado à origem pelo Col. TST. É de se notar que o reclamante efetuou o pagamento de honorários e demais despesas em 18/05/2011 (16/17) , também mais de 2 anos antes do ajuizamento da presente ação. Assim, por qualquer ângulo que se analise a questão, deve ser acolhida a prescrição suscitada.» (Trecho da sentença proferida pela MM.Juíza Luciana de Carvalho Rodrigues)»

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