TRT2. Petição inicial inépcia extinção do processo sem Resolução do mérito. Inépcia. Necessidade de emenda. Nulidade. A emenda da petição inicial é procedimento que se encontra em absoluta consonância com o princípio da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXviii) e deve ser determinada em audiência, antes do recebimento da defesa, por ser este o primeiro momento em que o Juiz tem contato mais próximo com os autos do processo, sob pena de grande perda de tempo e recursos por parte do poder judiciário. Apenas se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único), não havendo que se falar em extinção sem Resolução do mérito sem que seja franqueada à parte a possibilidade de melhorar o texto de sua peça processual. Em especial nesta justiça especializada, onde se admite, inclusive, o «jus postulandi». Pelo acolhimento da preliminar de mérito suscitada.
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