TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). Na hipótese, consoante se extrai dos acórdãos proferidos, o Tribunal Regional fundamentou com profundidade a decisão exarada, elucidando as razões pelas quais julgou improcedente o pedido de equiparação salarial, destacando o fato de que o Reclamante e o paradigma lecionavam disciplinas distintas. A Corte a quo analisou a questão com base nas provas produzidas e de forma fundamentada. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROFESSORES. MATÉRIAS LECIONADAS DISTINTAS. IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, após apreciar as provas produzidas, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamada para afastar a equiparação salarial reconhecida em primeiro grau. No caso, a Corte de origem destacou que o requisito da identidade funcional, previsto no CLT, art. 461, caput, não se encontra presente, dada a diversidade de atribuições do Reclamante e dos paradigmas. Isso porque, embora os trabalhadores exercessem o cargo de professor, as disciplinas por eles lecionadas eram diferentes. Nesse contexto, o Tribunal Regional, longe de contrariar, decidiu em consonância com o entendimento perfilhado na Súmula 6/TST, sendo certo que para se alcançar a conclusão pretendida pelo Reclamante, no sentido de que restou comprovada a identidade de funções, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise das supostas violações de lei apontadas. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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