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DOC. 152.4571.7003.9600

STJ. Seguridade social. Previdenciário. Agravo regimental no recurso especial. Desaposentação. Repercussão geral reconhecida pelo STF. Sobrestamento do recurso especial. Prescindibilidade. Ofensa à cláusula da reserva de plenário. Inocorrência. Análise de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. Impossibilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Restituição dos valores recebidos pelo segurado relativamente ao benefício objeto da renúncia. Desnecessidade. Salários-de-contribuição a serem utilizados no cálculo do novo benefício. Pedido de integração do julgado, nos termos dos edcl no Resp1.334.488/SC. Impossibilidade. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.

«01. Relativamente ao direito de o segurado do regime geral da previdência social (RGPS) requerer a «desaposentação» e aos reflexos desse ato na futura composição da base de cálculo do novo valor do benefício, as Turmas que compõem a Primeira e a Terceira Seções do Superior Tribunal de Justiça têm decidido que: I) «o reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Excelso Pretório não impede o julgamento do recurso especial por este Superior Tribunal de Justiça» (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); II) «é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do CPC/1973, art. 543-C» (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); III) «não cabe ao STJ examinar, no âmbito do recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF» (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014); IV) «não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário (reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do Lei 8.213/1991, art. 18, apenas foi dada interpretação conforme a jurisprudência desta Corte. A violação à cláusula de reserva de plenário só ocorre quando a decisão, embora sem explicitar, afasta a incidência da norma ordinária pertinente à lide, para decidi-la com critérios diversos alegadamente extraídos da Constituição, o que não ocorreu no presente caso» (AgRg no AREsp 570.693/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, CF/88, art. 97), pois a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade); V) «os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento' (REsp 1.334.488, SC, julgado como representativo de controvérsia» (AgRg no REsp 1.340.432/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014); VI) «consoante entendimento firmado no julgamento do REsp 1.334.488/SC, admite-se a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço (desaposentação) objetivando a concessão de novo benefício da mesma natureza (reaposentação), com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria anterior, não sendo exigível, nesse caso, a devolução dos valores até então recebidos a título de aposentadoria» (AgRg no REsp 1.104.671/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/11/2014).

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