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DOC. 150.8765.9000.2800

TRT3. Prova documental. Preclusão. Momento oportuno. Produção da prova documental. Preclusão.

«A teor do CPC/1973, art. 396, aplicável ao Processo do Trabalho por força do CLT, art. 769, os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser juntados aos autos com as peças básicas, ou seja, com a petição inicial ou com a contestação. Não se tratando de documento novo ou voltado para fazer a contraprova (CPC, art. 397), não se pode admitir sua juntada tardia, por haver preclusão da oportunidade de produção da prova documental.»

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