TJPE. Penal e processo penal. Habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico ilícito de drogas c/c corrupção de menores. (Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 c/c 244-B da Lei 8.069-90). Excesso de prazo. Inexistência. Principio da razoabilidade. Feito complexo. Audiencia instrução e julgamento designada para data proxima. Pleito de revogação da medida. Descabimento. Gravidade do delito e periculosidade do agente reveladas pelas circunstancias do proprio crime. Necessidade da manutenção da custodia cautelar para garantia da ordem pública. Ordem denegada. Decisão unânime.
«I - Na hipótese vertente, o paciente encontra-se preso desde 02/05/2014, portanto não verifico constrangimento ilegal por excesso de prazo tendo em vista que o tempo de segregação do paciente, além de não ultrapassar os limites da razoabilidade, é proveniente das circunstâncias do caso concreto, sobretudo, por tratar-se de feito complexo que envolve pluralidade de agentes (dois) e demandou a necessidade de expedição de carta precatória. Além disso, observo que já foi designado o dia 23 de setembro de 2014 para a realização de audiência de instrução e julgamento. II-O fato de existir noticia nos autos de que o paciente estava vendendo drogas para menores de idade (adolescente de 17 anos), fomentando, inclusive, o trafico de drogas é circunstancia extremamente grave demonstrando a real periculosidade do agente. Registre-se que do auto de prisão em flagrante extrai-se que na residência do paciente funcionava uma boca de fumo há aproximadamente dois meses. Acrescente-se que a apreensão de 100(cem) sacos plásticos e R$ 90,00 (noventa reais) em espécie na residência do paciente só reforça essa evidencia de que o paciente se dedica ao tráfico ilícito de drogas.
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