TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - ORÇAMENTO FIDEDIGNO - SUFICIÊNCIA NO CASO. I -
Conforme inteligência dos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, obrigação de reparação civil pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. II - É considerando culpado pelo acidente o condutor do veículo que, ao realizar manobra de conversão em pista com fluxos opostos, intercepta veículo que trafega sobre a via contrária, provocando a colisão. III - A responsabilidade pelo fato da coisa se dá quando o evento danoso é consequência do uso, fruição ou proveito. IV - Consoante jurisprudência do STJ, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, provocando acidente de trânsito, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). V - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. VI - A indenização por danos materiais se constitui em uma obrigação de compensação dos prejuízos de natureza patrimonial decorrentes da conduta ilícita praticada pela parte adversa, sendo imprescindível a prova efetiva da sua ocorrência. VII - É bastante para a comprovação dos danos materiais o orçamento emitido por médico idôneo, com a discriminação do tratamento da lesão sofrida pelo autor comprovadamente decorrente do acidente narrado nos autos, notadamente quando inexistente qualquer outro elemento de prova para infirmá-lo.
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