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DOC. 148.5734.4865.8662

TJRJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ALEGAÇÃO DE POSSE MANSA E PACÍFICA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA TUTELA DE EVIDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto por Vânia Villas Boas Santos e Humberto Villas Boas Santos contra decisão de primeiro grau que deferiu liminar de imissão na posse em favor de Vera Lúcia Rodrigues DAlmeida e Carlos Rodrigues DAlmeida, nos autos de ação reivindicatória. Os agravados sustentam ser proprietários do imóvel localizado na Rua General Belford, 12, no bairro do Rocha, município do Rio de Janeiro, que teria sido cedido aos agravantes em comodato verbal, sendo posteriormente notificados a desocupá-lo, sem sucesso. Os agravantes alegam prescrição aquisitiva e exercem a posse exclusiva do imóvel há mais de vinte anos, utilizando-o para fins residenciais e empresariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão de liminar de imissão na posse em sede de tutela de evidência; (ii) avaliar a relevância da alegação de prescrição aquisitiva pelos agravantes na análise da liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de evidência, prevista no CPC, art. 311, requer a demonstração de elementos claros e incontestáveis que justifiquem o provimento imediato. No caso, a alegação de prescrição aquisitiva pelos agravantes contradiz a prova apresentada pelos agravados sobre a propriedade e a posse injusta, impedindo a caracterização dos requisitos necessários para a tutela de evidência. A exceção de usucapião invocada pelos agravantes demanda análise aprofundada, com produção de provas, sendo inadequado seu exame em sede liminar, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa. A determinação de imissão na posse acarreta risco de dano irreparável aos agravantes, que utilizam o imóvel para fins residenciais e empresariais. Tal desocupação forçada, sem apreciação exauriente das alegações, poderia gerar prejuízo grave e desproporcional. O juízo de origem já se encontra em fase instrutória, o que possibilitará a devida apuração dos fatos, incluindo a análise da alegação de usucapião. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão de liminar de imissão na posse em sede de tutela de evidência exige prova incontestável do domínio e da posse injusta, sendo inadequada quando há alegação de prescrição aquisitiva que demanda análise aprofundada. A ausência de urgência contemporânea aos fatos que fundamentam a pretensão liminar inviabiliza a aplicação da tutela provisória de evidência. O risco de dano irreparável decorrente de desocupação prematura do imóvel justifica o indeferimento da liminar de imissão na posse até ulterior apuração dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.228; CPC/2015, arts. 300, 311 e 995, parágrafo único.

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