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DOC. 148.3683.9001.7200

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Prescrição reconhecida. Violação ao CPC/1973, art. 535 inocorrência. Declaração de inconstitucionalidade pela Corte Especial do Lei 6.830/1980, art. 8º, § 2º. Despacho ordinatório da citação anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005 que alterou o CTN, art. 174, I. Pretensão de aplicação da Súmula 106/STJ. Morosidade do poder judiciário. Questão cuja solução exige reexame de provas. Súmula 7/STJ. Recursos representativo de controvérsia. Resp999.901/RS e Resp1.102.431/RJ, rel. Min. Luiz fux. Agravo regimental a que se nega provimento.

«1. O acórdão objurgado está em consonância com o entendimento desta egrégia Corte, uma vez que a 1a. Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13/05/2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, firmou o entendimento de que a Lei Complementar 118/05, que alterou o CTN, art. 174 para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, é aplicada imediatamente aos processos em curso, mas desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, não se faz necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública, como se pretende.

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