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DOC. 148.2491.5003.0300

STJ. Constitucional. Processual penal. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Roubo circunstanciado. Regime inicial de cumprimento da pena. Pena-base fixada no mínimo legal. Circunstâncias judiciais favoráveis. Súmula 440/STJ e Súmula 718/STF e Súmula 719/STF. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena.

«1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de não ser admissível habeas corpus impetrado em substituição aos recursos previstos nos incisos II e III do art.105 da Constituição da República (Quinta Turma, HC 277.152, Min. Jorge Mussi; HC 239.999, Min. Laurita Vaz; Sexta Turma, HC 275.352, Min. Maria Thereza de Assis Moura). No entanto, por força de norma cogente nela contida (CF/88, art. 5º, LXVIII) e também no Código de Processo Penal (CPP, art. 654, § 2º), cumpre aos tribunais «expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal».

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