TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA - ASSUNÇÃO EXPRESSA DA OBRIGAÇÃO PELA GENITORA - RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA - INCLUSÃO DO PAI NO POLO PASSIVO - DESCABIMENTO - ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Restando demonstrada a relação jurídica entre as partes, a prestação dos serviços educacionais, a regularidade da presença das alunas e a assunção exclusiva da responsabilidade financeira pela requerida, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagamento dos valores devidos. 2. A alegação de que a ação deveria ser ajuizada também contra o pai das alunas não se sustenta, pois a requerida firmou o contrato em seu nome e assumiu isoladamente a obrigação financeira, inexistindo fundamento para rediscutir a legitimidade passiva. 3. Nos termos do CPC, art. 373, II, compete à parte ré o ônus de demonstrar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor. O pagamento é fato positivo que exige prova documental, nos termos do CPC, art. 434, a qual não foi apresentada pela apelante. 4. Inviável a exigência de prova negativa por parte da autora, cabendo à requerida demonstrar a quitação da dívida, o que não ocorreu no caso concreto. 6. Recurso de apelação não provido, com observação, de ofício, das alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, que modificou o Código Civil, estabelecendo nova disciplina para encargos moratórios nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, a partir de 30/08/2024
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