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DOC. 148.0275.8001.7300

Leading Case

STF. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Hermenêutica. Aplicação da Lei tempo. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A.

«Na dicção da ilustrada maioria, é possível observar o instituto da repercussão geral quanto a recurso cujo interesse em recorrer haja surgido antes da criação do instituto - vencido o relator.»

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