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DOC. 147.7895.3001.0300

TJSP. Prova. Ônus. Inversão prevista no CDC, art. 6º, VIII. Perícia. Necessidade de produção de material probatório para conhecimento, pelo julgador, de seus requisitos (verossimilhança do alegado por quem a postula ou sua hipossuficiência, entendida esta como concreta incapacidade de provar), não excluindo o dever do requerente da perícia de adiantar o estipêndio por sua feitura (CPC, art. 33, «caput», 2ª parte). Caso em que, porém, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, caberá ao Estado, se vencido o demandante, pagar a honorária pericial. O gozo, pelo autor, da gratuidade processual não transfere ao réu a obrigação de adiantar honorários periciais. Recurso provido.

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