STJ. Recuperação judicial. Litisconsórcio ativo. Formação. Lei 6.404/1976, art. 266. Lei 11.101/2005, art. 47. (Considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema)
«[...]No presente juízo de cognição limitada, a assertiva, sem maiores fundamentações, de que a formação de litisconsórcio ativo em pedido de recuperação judicial não ofereceria maiores prejuízos aos credores, ou que obstaria, por si só, o correlato édito falencial, no sentir deste signatário, não guarda a melhor exegese sobre a questão.
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