STJ. Embargos de declaração. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Administrativo. Servidor público. Violação do art. 535. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Interrupção do prazo prescricional. Fundamento autônomo não impugnado. Medida Provisória 2.225-45/2001. Quintos. Incorporação. Possibilidade. Matéria apreciada sob o rito do CPC/1973, art. 543-C.
«1. Hipótese em que foi negado provimento ao recurso, uma vez que a parte sustenta que o CPC/1973, art. 535 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. Quanto à prescrição, a Corte concluiu pela sua não ocorrência, « já que o reconhecimento do pedido na esfera administrativa interrompeu o fluxo do prazo prescricional» (fl. 105, e/STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmula 284/STF e Súmula 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. No mais, o STJ firmou entendimento no sentido de que a remissão realizada pela Medida Provisória 2.225-45/2001 aos artigos 3º da Lei 9.624/1998 e 3º e 10 da Lei 8.911/1994 permite a compreensão de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 até 5 de setembro de 2001 (data referente ao início da vigência da Medida Provisória 2.225-45/2001) . Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido, no que tange à determinação de incorporação de quintos até a data referente ao início da vigência da Medida Provisória 2.225-45/2001. Essa orientação foi reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Especial 1.261.020/CE pelo rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), da lavra do Ministro Mauro Campbell Marques.
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