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DOC. 145.9664.8000.5700

STJ. Administrativo. Servidores públicos. Verbas remuneratórias. Fator de Atualização Monetária - FAM. Pagamento em atraso. Interrupção do prazo prescricional por ato formal de reconhecimento da dívida. Juros de mora. Termo inicial. Citação. Honorários de advogado. Apreciação eqüitativa do juiz. Reexame em recurso especial. Inviabilidade.

«1. Conforme assentado no Resp 1.112.114, pela 3ª Seção, sob o regime do CPC/1973, art. 543-C, «o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção». Por outro lado, «tendo a Administração admitido a existência de dívida de valor consolidado, sem, contudo, estipular prazo para seu pagamento, torna-se inaplicável a regra prevista no caput do CCB, art. 397, devendo os juros moratórios incidir a partir da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, c.c 405 do Código Civil e 219, caput, do CPC/1973, calculados sobre o montante nominalmente confessado».

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