TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.
Sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a parte ré, solidariamente, a realizar exame de endoscopia digestiva alta-esofagogastroduodenoscopia; e a pagar honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - CEJUR-DPGE -, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 50% para cada demandado, e taxa judiciária, na proporção de 50% para cada réu. Irresignação do Estado do Rio de Janeiro, tão somente, em relação à condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro e da taxa judiciária. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE Acórdão/STF, sob o regime da repercussão geral - Tema 1.002 -, fixou a tese no sentido de que é cabível a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública, quando esta representa a parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive, aquele que integra, superando o entendimento de caracterização do instituto da confusão, previsto no CCB, art. 381. Insta destacar o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso: «... 36. A Constituição não deve ser lida à luz das instituições do Direito Civil. Pelo contrário, o direito constitucional exige que toda a legislação infraconstitucional seja lida e interpretada à luz dos princípios e regras constitucionais. Portanto, não se pode negar a autonomia conferida às Defensorias Públicas pelo poder constituinte derivado com base em argumentos civilistas ...». Observância da tese que se impõe, por força do CPC, art. 927, III. Correta a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do CEJUR-DPGE. Taxa judiciária. Isenção. Inteligência do Lei 3.350/1999, art. 17, IX e parágrafo 1º. Ausência de adiantamento da taxa judiciária pela parte autora, tendo em vista que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Reforma da sentença que se impõe, tão somente para afastar a condenação ao pagamento da taxa judiciária pelo Estado do Rio de Janeiro. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
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