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DOC. 145.1912.2147.3744

TJSP. "Habeas corpus» em que se busca a reformada da decisão judicial que indeferiu o pedido de remição de pena do paciente por aprovação no ENEM. 1. Conquanto o «habeas corpus» tenha sido listado, pelo legislador constituinte, entre os direitos e garantias fundamentais (CF/88, art. 5º, LXVIII), constituindo-se num instrumento de salvaguarda do direito de liberdade absolutamente indispensável a um Estado Democrático de Direito, sua utilização deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade - evitando-se sua vulgarização, atentando-se para a lógica do sistema recursal. Neste sentido, vem se firmando a jurisprudência no sentido de inadmissibilidade do manejo do «habeas corpus» em substituição a recurso ordinário previsto na lei processual. A decisão judicial proferida em execução penal desafia recurso de agravo, na dicção legal (Lei 7.210/84, art. 197), pelo que este «habeas corpus» mostra-se incognoscível. 2. No entanto, se divisa um quadro de manifesto constrangimento ilegal, a ensejar a concessão de «habeas corpus". A circunstância de o sentenciado já ter concluído ensino médio não é obstáculo à remição por aprovação no ENEM. O ENEM, desde 2017, não mais se presta a certificar a conclusão do ensino médio (basicamente é mecanismo de acesso à educação superior), pelo que a aprovação há de ser considerada como um incremento de conhecimento, a empenhar a remição. Orientação do STJ (EREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023). Ordem não conhecida. Concessão de «habeas corpus», de ofício, a fim de que seja editada nova decisão judicial, em primeiro grau, analisando o pedido de remição por aprovação no ENEM, afastado o obstáculo referente à conclusão do ensino médio

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