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DOC. 144.5471.0004.5200

TRT3. Litisconsórcio facultativo. Revelia a uma das partes. Ausência de cerceamento de defesa.

«A revelia implica a aplicação da pena de confissão ficta, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial. É cediço que a confissão ficta atinge a matéria fática, não a matéria de direito. E essa regra não foi ignorada pelo MMº Juízo de origem, não havendo, sob esse aspecto, razão para o inconformismo da recorrente. Saliente-se que a recorrente estava ciente de que deveria ter comparecido à audiência realizada, sob a cominação legal. Não comparecendo, restou caracterizada a revelia, implicando confissão quanto à matéria fática. Nota-se, in casu, que, em princípio, a revelia foi aplicada apenas à 1ª reclamada e não à 2ª demanda. Percebe-se, ainda, que, nos demais tópicos da sentença, o Juiz a quo teve o cuidado de verificar se outros elementos probatórios constantes nos autos foram suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na peça de ingresso. O oferecimento de contestação por parte da 1ª reclamada não tem o condão de elidir os efeitos da revelia imputada à 2ª reclamada, já que se trata de litisconsórcio facultativo. Deve ser ressaltado que a revelia foi aplicada à 2ª reclamada, mas pretende a reclamante o reconhecimento da relação empregatícia com a 1ª reclamada, tomadora de serviços. Dessa forma, o MMº juízo de origem aplicou corretamente ao caso o CPC/1973, art. 48, apreciando a lide nos limites do CPC/1973, art. 131. Portanto, no caso em tela, não há que se falar em cerceamento de defesa.»

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