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DOC. 144.5335.2002.1900

TRT3. Acidente do trabalho. Morte do empregado. Prestação de serviço em rodovia. Conduta omissiva da empregadora. Responsabilidade objetiva. Reparação devida.

«1. Trata-se a hipótese de empregado, vítima fatal de acidente de trânsito, quando se encontrava no exercício de suas atividades laborais em rodovia. 2. Evidenciada nos autos a conduta omissiva da empregadora, que não zelou pela segurança na prestação de serviços, não proporcionando aos trabalhadores treinamento específico e orientação para exercício de suas funções, emergindo clara a culpa da empresa, o que concorreu para o evento danoso que vitimou fatalmente o trabalhador. 3. Presentes todos os requisitos da responsabilidade civil ensejadora das reparações legais vindicadas, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades exercidas em benefício da empregadora, além da culpa desta, tem-se por devidas as indenizações postulados, a teor do disposto nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927. 4. Ainda que não se examine a questão sob o enfoque da responsabilidade subjetiva, delineia-se a responsabilidade da ré pelo infortúnio, com fulcro na responsabilidade objetiva. A vítima encontrava-se em serviço quando houve o acidente, com veículo que veio a atropelá-lo quando prestava suas atividades em prol da ré. 5. No caso, a transferência ao empregado do ônus e risco do empreendimento não tem amparo na legislação, (CLT, art. 2º, caput). Ao colocar um empregado a seu serviço, em via pública, qualquer acidente que venha com ele ocorrer constitui risco da empregadora. Transferir todo o prejuízo (morte) ao trabalhador é injusto, desproporcional e desarrazoado.»

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