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DOC. 144.5332.9001.9300

TRT3. Competência em razão do lugar.. Conexão e continência.. Irrecorribilidade. Decisão interlocutória.

«Tanto na conexão como na continência há uma possibilidade aberta de modificação de competência. É o que se lê do CPC/1973, art. 102, que trata de competência relativa, em razão do valor ou em razão do lugar. Assim, a conexão e a continência são causas modificativas de competência, com finalidade de possibilitar o julgamento simultâneo das demandas similares. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente (CPC, art. 105). Isso se dá no âmbito da competência em razão do lugar, ou seja, relativa. E diga-se que a decisão que acolhe a exceção de incompetência relativa, salvo quando a esta se terminativa do feito, tem natureza interlocutória, não cabendo recurso imediato, nos termos do CLT, art. 799, § 2º. Essa é regra consolidada. E a Súmula 214/TST reconhece uma interpretação ao preceito consolidado para captar como exceção, o caso em que os autos são remetidos para Tribunal Regional do Trabalho distinto, situação em que há a possibilidade de recurso Imediato, o que não aconteceu na espécie «sub judice».»

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