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DOC. 144.5332.9000.3000

TRT3. Indenização por danos morais. Violação a intimidade. Cameras no vestiário.

«A indenização dos danos morais exige a comprovação dos clássicos requisitos da responsabilidade civil, considerados essenciais pela doutrina subjetivista, quais sejam, ato abusivo ou ilícito, nexo de causalidade e implemento do dano, pressupondo a lesão, dor física ou moral pela ofensa a bem jurídico inerente aos direitos da personalidade (arts. 5º, X, e 7º, XXVIII da CR/88 e CCB, art. 186 e CCB, art. 927). «In casu», constatou-se que, embora não direcionadas aos sanitários, chuveiros e lavatórios, as câmeras de segurança instaladas pela reclamada captam de forma ampla a área em que se encontram os escaninhos, os quais estão localizados no vestiário dos empregados, não se tratando de ambientes totalmente distintos. Tal medida apresenta cunho manifestamente desproporcional e traduz-se em indébita incursão no domínio alheio à vigilância do empregador, o que configura os requisitos para a responsabilidade civil, e impõe a condenação da reclamada à indenização por danos morais.»

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