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DOC. 144.5252.9001.8700

TRT3. Danos morais caracterizado. Indenização.

«Não se olvida que a extinção do contrato de trabalho constitui direito postestativo do empregador, a teor do disposto no CF/88, art. 7º, I, mas o abuso do direito não está resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo o dano daí decorrente ser reparado, nos termos do art. 186 c/c CCB, art. 927, ambos. A autorização legal para a extinção imotivada da relação de emprego não alberga a prática de atos que implique tratamento desumano e desproporcional, com a submissão do empregado à situação humilhante e vexatória, como se verificou na presente hipótese. Cabe a esta Justiça Especializada combater comportamentos que subjugam o trabalhador por razões de ordem econômica, e que revelam a desigualdade fática socioeconômica e o preconceito que permeiam grande parte das relações de trabalho hoje existentes. Se socialmente é recomendável tratar o próximo, ainda que estranho, com urbanidade e respeito, com maior razão tal postura deve ser adotada com relação ao empregado, que dispensa a sua força de trabalho também no interesse e benefício do empregador.»

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