TRT3. Perícia contábil. Nulidade. Retorno dos autos à instância primeira.
«O magistrado dispõe de ampla liberdade na direção do processo (CLT, art. 765) e, pelo princípio do livre convencimento motivado, deve apreciar a seu critério a prova produzida nos autos (CPC, art. 131). Em decorrência do poder de instrução do processo, cabe ao juiz, também, determinar de ofício ou a requerimento das partes as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 130). Considerando a divergência estabelecida nos autos o juízo determinou a realização de perícia contábil, a qual as rés requerem a nulidade, por equivoco no laudo, elaborando conta indevida, injusta e absurda. As rés tiveram seus direitos a ampla defesa e ao contraditório garantidos, concedida oportunidade de produção de prova em contrário, sem êxito. Diga-se que se torna desnecessário prosseguir com a instrução processual quando o Juízo considera que os elementos já existentes nos autos são suficientes para formar o seu convencimento. Ademais, o fato de o trabalho técnico apresentar uma conclusão diferente da tese defendida, pelas recorrentes, não a torna descartável, a se exigir a realização de outra, ou a nulidade da sentença. Preliminar que se rejeita.»
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