STF. Habeas corpus. Processual Penal. Prisão em flagrante. Crime de tráfico de drogas. Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Liberdade provisória. Possibilidade. Inconstitucionalidade incidenter tantum do CPP, Lei 11.343/2006, art. 44, caput reconhecida. Precedente da Corte. Necessidade de comprovação da presença dos requisitos previstos no art. 312. Inidoneidade dos fundamentos justificadores da custódia no caso concreto. Superação do enunciado da Súmula 691 deste Supremo Tribunal. Ordem concedida para substituir a custódia pelas medidas cautelares previstas no CPP, art. 319.
«1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar.
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