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DOC. 143.9323.7000.3500

STF. Penal e processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico de drogas (CP, Lei 11.343/2006, art. 33, «caput»). Recorrente condenada à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, em regime inicial fechado. Regime de cumprimento da pena mais severo do que o previsto segundo o seu quantum. Grande quantidade de entorpecente encontrado em poder da recorrente. Única circunstância judicial desfavorável reconhecida. Desproporcionalidade do regime inicial fechado. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ausência dos requisitos do art. 44, III. Recurso parcialmente provido.

«1. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão-somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, a que faz remissão o CP, art. 33, § 31, do mesmo diploma legal. Destarte, não obstante a pena fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime aberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59, imponha regime mais gravoso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 06/02/2013; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 19/03/2013; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 25/02/2013; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/12/2012; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 08/11/2012; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 08/11/2012; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 07/11/2012.

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