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DOC. 143.5424.0001.8200

STJ. Habeas corpus impetrado originariamente, a despeito da possibilidade de impugnação ao acórdão do tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Inadequação da via eleita (ressalva do entendimento da relatora). Paciente impronunciado em primeiro grau de jurisdição e que permaneceu em liberdade até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual. Ausência de dados concretos que indiquem a necessidade da segregação processual, determinada pelo tribunal de origem mais de 9 (nove) anos após o suposto cometimento das condutas criminosas. Constrangimento ilegal evidenciado. Presunção de não culpabilidade que prevalece até formação definitiva do titulo judicial condenatório. Orientação firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC 84.078/MG, rel. Min. Eros grau. writ não conhecido. Ordem de habeas corpus, contudo, concedida ex officio, para revogar a prisão preventiva imposta em face do paciente.

«1. A impetração originária de habeas corpus nesta Corte, prevista no CF/88, art. 105, inciso I, alínea c, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CF/88, art. 5º, LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, ao writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido à hipótese que se convencionou denominar de «habeas corpus substitutivo de recurso especial».

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