TJMG. REEXAME NECESSÁRIO -APELAÇÃO CÍVEL-NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO- APELAÇÃO CÍVEL- -NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES REJEITADAS - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - DESCUMPRIMENTO - RESOLUÇÃO CÂMARA MUNICIPAL-CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO -ATRIBUIÇÕES NÃO ENQUADRÁVEIS NOS ATOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO-VIOLAÇÃO art. 37, V DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL-TEMA 1010 STF- SENTENÇA MANTIDA. -
Não submissão da sentença ao reexame necessário, por expressa disposição da Lei 4717/65, art. 19, aplicável, por analogia. - O recurso voluntário é manifestamente inadmissível, porquanto não comprovado o recolhimento do preparo, na forma disciplinada pelos com fulcro nos CPC, art. 932 e CPC art. 1007. - A nulidade da sentença nos moldes estatuídos pela legislação em destaque somente se legitima diante da ausência completa dos fundamentos que levam o julgador a formar seu convencimento, não havendo que se falar em exigência de decisões extensivamente motivadas, permitindo-se a fundamentação concisa. - Quando a matéria de fato já estiver satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, deverá o juiz evitar a prática de atos desnecessários ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, julgar o feito conforme o estado do processo, a teor do CPC, art. 335, I. -No julgamento do Tema 1010, o STF fixou a seguinte tese jurídica:-a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e d) as atribui
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito