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DOC. 143.2294.2013.3500

TST. Agravo de instrumento em recurso de revista. Fazenda Pública do estado de São Paulo. Intempestividade. Não conhecimento.

«A sistemática de contagem de prazos, para aferir a tempestividade do recurso, tem previsão legal nos CPC/1973, art. 236 e CPC/1973, art. 237. Por sua vez, a Lei Complementar 73/1993 dispõe sobre a necessidade de intimação pessoal do Advogado Geral da União, em seu artigo 38. A Procuradoria da Fazenda Nacional, os órgãos que representam a União, a Defensoria Pública, os Procuradores Federais e do Banco Central do Brasil também têm previsão legal para a intimação pessoal dos seus representantes. Por outro lado, não desponta, do ordenamento jurídico, qualquer menção para que a intimação do Procurador Municipal e/ou do Estado seja pessoal, aplicando-se, portanto, a regra geral do Diploma Processual Civil, que prevê a intimação através da publicação no órgão oficial. Desta forma, verifica-se a extemporaneidade do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo após o exaurimento do prazo legal. Registre-se que, em face do não conhecimento, por intempestividade, do agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, não há como se analisar a questão relativa à incompetência desta Justiça Especializada. Agravo de instrumento não conhecido.»

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