TST. Lucros cessantes. Pagamento de salários que a reclamante deixou de perceber. Extinção do contrato de trabalho. Redução permanente da capacidade laboral. Ler/dort. Caixa bancário.
«Não prosperam as alegações recursais em relação ao pagamento de lucros cessantes, pois, ao contrário do afirmado pela recorrente, o Regional condenou a reclamada ao pagamento dessa modalidade de dano material, limitada, contudo, ao período restante da estabilidade provisória adquirida em decorrência de moléstia profissional equiparada a acidente de trabalho. Nos termos em que a matéria foi exposta no recurso de revista, não se verifica interesse recursal da reclamante. Encontram-se ilesos o CCB/2002, art. 949, CCB/2002, art. 950 e CCB/2002, CCB, art. 951.
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