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DOC. 143.1824.1044.7300

TST. Reflexos das horas extras.

«Ressalte-se, que é inviável a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, II, uma vez que a sua violação somente ocorreria de forma reflexa ou indireta, visto que, primeiro, seria necessário demonstrar-se ofensa à legislação ordinária, nos termos da Súmula 636/STF. Por outro lado, a apontada ofensa a Decreto-Lei não viabiliza o conhecimento do recurso de revista, na medida em que a hipótese não tem previsão no CLT, art. 896. E a lide não foi decidida pelo enfoque da matéria tratada no CCB, art. 114, tampouco o e. Tribunal Regional foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, razão pela qual carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido.»

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