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DOC. 143.1824.1018.7100

TST. Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo previsto no CLT, art. 145. Dobra devida.

«Na hipótese, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, porquanto, segundo expressamente consignado na decisão regional, o reclamado, embora tivesse adimplido no prazo legal o pagamento do terço constitucional de férias, efetuou em atraso o pagamento do montante das férias em si, tendo a Corte de 2º grau em razão disso deferido à autora o pagamento das férias de forma simples, de modo a propiciar que o montante formado pela somatória dessa parcela com aquela que foi paga em atraso perfaça o dobro de férias a que o trabalhador tem direito, nos termos do recebido pelo empregado, corresponda ao pagamento em dobro das férias, conforme o disposto no CLT, art. 137. Com efeito, o CF/88, art. 7º, inciso XVII conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço a ser calculado sobre o valor das férias. O CLT, art. 137, por sua vez, preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta a conclusão de que, tanto a concessão quanto o pagamento em atraso das férias, quando gozadas no prazo, acarretam a obrigação dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, que deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive sobre a dobra. Nesse sentido, o teor da Orientação Jurisprudencial 386 da SBDI-1 do TST, a qual dispõe que - é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal».

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