TST. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Honorários advocatícios. Súmulas n.os 219 e 329 do TST. Inaplicabilidade dos CCB, art. 389 e CCB, art. 404.
«A questão do deferimento dos honorários assistenciais no âmbito da Justiça do Trabalho está pacificada por este Tribunal por meio da Súmula 219, cuja orientação foi mantida mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988, como confirma o Verbete Sumular 329. Impende registrar, por oportuno, que, havendo norma específica quanto ao cabimento dos honorários advocatícios na seara da Justiça do Trabalho, não há de se aplicar a legislação civil, no caso o CCB, art. 389. Precedentes da Corte. Dessa feita, embora a Reclamante tenha juntado a sua declaração de pobreza, ela não se encontra assistida por seu sindicato profissional, razão pela qual indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de Revista conhecido em parte e provido.»
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