TST. Honorários advocatícios.
«A jurisprudência desta Corte em relação à qual este relator guarda ressalva é no sentido de ser inaplicável o disposto no CCB, art. 389, em face da evidência de que, na Justiça do Trabalho, não vigora o pressuposto da sucumbência previsto no Código Civil, estando a verba advocatícia regulada pelo Lei 5.584/1970, art. 14. Logo, os honorários advocatícios estão condicionados ao preenchimento dos requisitos citados na Súmula 219/TST, não se havendo falar em perdas e danos (CCB, art. 404). No caso em análise, o reclamante está assistido por advogado particular. Recurso de revista conhecido e provido.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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