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DOC. 140.8363.8007.3000

STJ. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Embargos de declaração. Reconhecimento de repercussão geral, pelo STF. Sobrestamento do julgamento. Impossibilidade. CPC/1973, art. 543-B. Apreciação de alegada violação a dispositivos constitucionais. Inviabilidade, na via de recurso especial. Obscuridade, contradição ou omissão inexistentes. CPC/1973, art. 535. Incidência do prazo decadencial de dez anos, nos termos do Lei 8.213/1991, art. 103. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.

«I. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1.140.018/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 04/02/2013; STJ, AgRg no REsp 1.239.474/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 19/12/2012), o reconhecimento da repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, da matéria ora em apreciação, não acarreta o sobrestamento do exame do presente Recurso Especial, sobrestamento que se aplica, no STJ, somente aos Recursos Extraordinários interpostos contra acórdãos do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o disposto no CPC/1973, art. 543-B.

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