TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. 1)
Na espécie, ao depor em juízo, sob o crivo do contraditório, policiais militares contaram que seu batalhão recebera informação dando conta da colocação de barricadas clandestinas em localidade dominada por facção criminosa; ao diligenciarem ao local em uma viatura descaracterizada, avistaram três pessoas reunidas próximas a uma das barricadas, dentre elas o réu, sentado em uma cadeira e segurando um radiotransmissor; destarte, realizaram a abordagem, os dois indivíduos não identificados conseguiram empreender fugam, porém o réu, que não percebera a aproximação, foi capturado; sob a cadeira onde o réu estava sentado, localizaram uma arma de fogo (que apresentou defeito, não possuindo capacidade para efetuara disparos) e uma sacola contendo drogas (486g de cocaína em pó acondicionados em 982 invólucros plásticos); na ocasião, o réu admitiu-lhes fazer parte do tráfico local. 2) Diversamente do que alega a defesa, inexiste qualquer inconsistência ou generalização nos testemunhos. Ao revés, os policiais descreveram as circunstâncias da abordagem réu, sendo bastante assertivos quanto ao fato de terem encontrado as drogas sob a cadeira onde ele estava sentado. À míngua de prova em contrário, os testemunhos merecem total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Seria incoerente permitir aos agentes, afetos aos princípios da moralidade e impessoalidade administrativas, atuar em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do fato probandum. Os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu, que sequer conheciam, para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes - o que não se vislumbra no caso em apreço - sendo insuficiente para tanto a mera negativa do réu, apresentada em interrogatório judicial, de que a droga lhe pertenceria. 3) A condenação não se baseou na suposta confissão informal do réu, quando da abordagem, de que estaria traficando. De todo modo, inexistiria ilicitude probatória pelo fato de os policiais militares não informarem, naquele momento, sobre o direito ao silêncio, porque o CPP, art. 6º volta-se para autoridade policial no exercício de suas funções. Em outros termos, cabe ao delegado, ao ouvir formalmente o indiciado, informá-lo sobre o seu direito ao silêncio. E, na espécie, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu foi alertado sobre esse direito, tendo optado por permanecer calado. 4) A dosimetria insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a quantidade e natureza da droga apreendida - quase meio quilo de cocaína - de alto poder de dependência química e de destruição da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e justificam o aumento efetuado pelo juízo a quo na pena-base. 5) A avaliação negativa das circunstâncias judiciais aliada ao quantum final da reprimenda impedem a fixação de regime inicial diverso do fechado, ex vi do disposto no art. 33, §2º, b, e §3º, do CP. E, em virtude desse mesmo cenário, a detração, por si só, não acarretaria a modificação do regime prisional inicial. Desprovimento do recurso.
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