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DOC. 138.2533.5310.9238

TJRJ. APELAÇÃO.

Lei 11.343/06, art. 33. MP CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. Apelado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, trazia consigo, tinha em depósito e mantinha sob sua guarda, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 81,20g de Cannabis Sativa L. acondicionados em sacolés, 13,80g de Cloridrato de Cocaína, distribuídos em 08) tubos e 4,80g de Cannabis Sativa L. (Haxixe), distribuídos em 06 papelotes. Na ocasião dos fatos, policiais militares receberam a informação de que o apelado - já conhecido da guarnição por envolvimento com o tráfico de drogas - estaria realizando a venda de drogas no «Bar do Betinho". Apelado foi absolvido com base no CPP, art. 386, VII. COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há que se falar em absolvição: A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos. Vê-se que ambas exsurgem a partir do Auto de Prisão em Flagrante; Registro de Ocorrência; Auto de apreensão; Laudo de exame de entorpecente, além das declarações prestadas na fase inquisitorial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Frise-se não haver dúvidas de que o material arrecadado, se destinava ao comércio ilícito de entorpecentes, diante das circunstâncias da prisão em flagrante do apelado, e da quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida. Conforme pontuado pela D. Procuradoria, em seu Parecer, «o próprio réu Felipe admitiu que estava com 1 pino de cocaína, e que 81,20g de maconha (Cannabis sativa L.), 4,80g de haxixe (Cannabis sativa L.) lhe pertenciam, quantidade e variedade mais que suficiente para a condenação pelo delito de tráfico de drogas. Ademais, os policiais são uníssonos em afirmar que o acusado também tinha 13,80g de Cocaína (pó) em depósito, próximo ao local em que foi abordado, e que já tinham conhecimento do seu envolvimento com o tráfico local". Há de se enfatizar que, não se vislumbram quaisquer motivações idôneas, a fim de se invalidar ou questionar o conteúdo dos depoimentos prestados pelos agentes policiais, cabendo ressaltar, por importante, que não existem substratos fáticos, incidentes à hipótese em concreto, que possam colocar em dúvida a idoneidade de seus relatos, realizados, com clareza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Irrelevante que o apelado não tenha sido flagrado comercializando entorpecente, eis que as circunstâncias da prisão, em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, quantidade e a forma como se encontrava embalada a droga, pronta para a venda, são denotativas do propósito de comercialização. Prova absolutamente lícita, obtida de acordo com a legislação em vigor. Embora o magistrado sentenciante tenha julgado improcedente a pretensão deduzida na inicial acusatória, temos que a prova coligida espanca qualquer dúvida sobre a materialidade e a autoria, eis que restaram sobejamente demonstradas pelo conjunto probatório carreado aos autos, revelando de forma inequívoca a conduta delituosa. Assim, a condenação se impõe, passando-se à dosimetria da pena nos seguintes termos: 1ª fase - Em razão da quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, majoro a pena-base acima do mínimo legal, à razão de 1/6, fixando-se em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; 2ª fase - não havendo circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas, as penas permaneceram no patamar acima estipulado. 3ª fase - não há causas de aumento ou diminuição. Torno a pena definitiva em 05 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, à razão mínima unitária. Inviável a aplicação do redutor previsto no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º: Há evidências de o acusado estava envolvido com organização criminosa, pois guardava considerável quantidade de drogas. Tais circunstâncias demonstraram que se dedicava à atividade criminosa de maneira habitual, até porque traficantes iniciantes e eventuais não teriam o poder econômico para adquirir tamanha quantidade e variedade de entorpecente, nem a ele seria confiada quantidade expressiva de drogas pelo seu proprietário. De mais a mais, o apelado possui duas ações penais em andamento, por fatos anteriores ao presente, justamente por tráfico de drogas, e conforme bem salientado pela D. Procuradoria, o apelado foi preso em flagrante na ação penal 0807189-40.2024.8.19.0037 três meses após ter sido colocado em liberdade neste feito, circunstância indicativa de sua propensão a atividades criminosas e, por tal, incompatível com a benesse do § 4º, da Lei 11.343/06, art. 33. É estabelecido o REGIME FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, ante a gravidade concreta do delito, tendo em vista a quantidade e natureza de entorpecente apreendido, a evidenciar que estava seriamente envolvido com o comércio ilegal de drogas, o que não pode ser ignorado para fins de escolha do regime de cumprimento de pena a ser fixado, observados os critérios previstos no CP, art. 59 e o exigido pelo art. 33, §3º, do mesmo diploma legal. Incabível qualquer espécie de substituição ou suspensão da pena, diante do quantum da pena aplicada ao apelado. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL.

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