TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. Não há qualquer prova de irregularidade nos procedimentos adotados pelos agentes públicos para encaminhar a droga apreendida na posse do acusado. Destaca-se que não houve demonstração de eventual adulteração no referido material. Ademais, consabido que os servidores públicos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, situação que reforça a necessidade de a defesa apontar o vício na colheita da prova, situação não ocorrida. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA PELA BUSCA PESSOAL. No caso em exame, os policiais abordaram o réu em face de sua conduta suspeita de dispensar uma sacola ao visualizar os agentes de segurança - salienta-se que o acusado havia saindo de uma residência conhecida por sediar a venda de drogas, pois um morador já havia sido expulso por membros da facção criminosa «Bala na Cara". Neste escopo, esclarece-se que a fundada suspeita, como ponto de partida da atuação policial, se confirmado o delito, torna-se elemento íntegro e capaz de justificar a adoção de medidas de investigação de crimes permanentes, como, por exemplo, a abordagem e a revista pessoal. Por certo, a impossibilidade de sua utilização como elemento de prova, na prática, redundaria na inviabilidade da elucidação de crimes como o presente. Portanto, diante de tal hipótese, os agentes de segurança tinham apenas duas opções: ou deixarem de cumprir com seu dever legal ou abordarem/investigarem o recorrente, a fim de esclarecerem o ocorrido. E, em tal cenário, é óbvio que a única conduta possível aos policiais foi justamente aquela por eles praticada, o que culminou com a apreensão dos narcóticos e quantia em espécie. Assim, caso não fosse admitida a abordagem policial em função da suspeição ter origem no patrulhamento policial, crimes desta natureza seriam de difícil, senão impossível, acareação, sendo prescindível a existência de, por exemplo, um mandado de busca e apreensão, documento que teria de ser requisitado e, posteriormente, deferido, para só então dar início à ação policial. Desta feita, a prova obtida em contexto de patrulhamento de rotina, fundada apenas na suspeição dos agentes públicos, não viola o preceito instituído no CF/88, art. 5º, LVI, pois constituem apenas o fio condutor para a descoberta de crimes, necessitando, por óbvio, de empenho oficial para verificar a credibilidade dos informes a fim de constatar se a particularidade noticiada, de fato, procede, situação confirmada no caso. Nesta linha de raciocínio, ante as fundadas suspeitas da prática de crimes permanentes, a busca pessoal, por ser medida de urgência, sequer se sujeitaria à reserva jurisdicional, o que tornaria prescindível a expedição de mandado de busca e apreensão, nos termos da CF/88, art. 5º, XI. Válida, portanto, a prova decorrente da busca pessoal realizada. MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Sem que tenham sido apresentados, em sede recursal, elementos a contraporem às conclusões lançadas na sentença, suficiente dizer que a prova colacionada deixou evidente que o apelante exercia a mercancia naquele local. O acusado foi visto saindo de um imóvel já conhecido por ser utilizado por uma perigosa facção criminosa, uma vez que um morador já havia sido expulso do local. Assim, os policiais monitoraram a movimentação de Denison, o qual foi dispensou uma sacola ao perceber a aproximação dos fardados, em nítida intenção de se desvencilhar do flagrante delito. Abordado e detido, foram apreendidos na sacola que fora por ele dispensada, «11 (onze) porções de maconha, pesando aproximadamente 20,20g e 39 (trinta e nove) pedras de crack, pesando aproximadamente 2,80g», além da quantia em dinheiro de R$ 20,00 (vinte reais). Como se percebe, os discursos dos policiais descrevem com exatidão como ocorreu a operação, apontando de forma inequívoca que o réu praticou o delito de tráfico de drogas, não restando nos autos material que possa colocar em dúvida suas narrativas, que se encontra em consonância com os relatos prestados em sede policial. Assim, repiso, as declarações prestadas pelos agentes públicos na fase indiciária e confirmadas em Juízo apresentam-se coerentes e, em conjunto com os demais elementos de prova carreados nos autos, contribuem para a formação de um juízo de certeza à manutenção do decreto condenatório, mormente quando ausente circunstância que os tornem suspeitos de parcialidade ou indignos de fé, nos termos do disposto no CPP, art. 214. A quantidade e variedade de drogas encontradas com o acusado são condizentes com a atividade dos vendedores que fazem a venda direta aos usuários, pois além de já fracionados, eram correspondente a duas espécies de narcóticos. Ademais, o réu portava consigo dinheiro em notas trocadas, obviamente com o objetivo de viabilizar a venda aos usuários. Mantida a condenação do réu como incurso nas sanções da Lei 11.343/2006, art. 33. Tocante ao pedido de redimensionamento da pena, escorreito o incremento em função dos antecedentes criminais do acusado. Há o registro da ação penal 5026757-59.2015.8.21.0001, por fato delituoso praticado em 04/11/2015, postergando-se as demais condenações para a segunda etapa da conta. Portanto, valorando-se o referido processo na primeira fase, penso que o incremento adotado revelou-se demasiado considerando a existência de uma única condenação, motivo pelo qual a pena-base vai redimensionada para 05 anos e 06 meses de reclusão. Na segunda etapa, na presença de dois registros pretéritos caracterizadores da agravante (processos 003/2.15.0010705-1 e 001/2.17.0059212-0), o sentenciante aplicou fração ligeiramente mais rigorosa que a mínima (1/5), o que não merece reparo. Ora, se a simples reincidência é considerada preponderante, há necessidade, por questão de lógica, de se conferir maior relevo à multiplicidade de processos capazes de gerá-la ou à situação de quem reincide exatamente no mesmo delito. Assim, reputo adequada a incidência da agravante na fração de 1/5, motivo pelo qual a pena vai tornada definitiva, na ausência de outras causas modificativas, em 06 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 660 dias-multa à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, em regime fechado, face a reincidência do réu. .No que concerne a aplicação da detração referente ao tempo que o acusado restou provisoriamente segregado, entendo que a matéria deverá ser analisada pelo juízo da execução, pois de competência deste, consoante se depreende do art. 66, III, “c”, da LEP. Saliento que esta Corte poderá analisar questões atinentes ao ponto, quando do agravo em execução, recurso próprio ao tema. Por fim, refiro apenas que o contido no art. 387, §2º, do CPP, destina-se à fixação do regime inicial para o cumprimento da reprimenda carcerária, a ser observado pelo juízo de primeiro grau.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito