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DOC. 136.2350.7000.7100

TRT3. Dano moral. Indenização. Dano moral. Acidente fatal.

«O falecimento do trabalhador provoca dano moral aos familiares, dado o sentimento de tristeza causado pela perda do ente querido. Azevedo Marques, citado por Carlos Roberto Gonçalves, afirma que a expressão «luto da família» deve ser entendida como o sentimento de tristeza causa pelo falecimento de pessoa querida (Comentário, RF, 78:548). No mesmo sentido Yussef Said Cahali ensina que o artigo referido acima não assegura apenas o ressarcimento dos danos materiais sofridos em razão do tratamento da vítima e seu funeral «mas, sim, de propiciar aos seus familiares ainda uma compensação pecuniária reparatória do dano moral, que lhes possibilite, para satisfação pessoal e conforto espiritual, tributar à memória do falecido o preito de saudade e a reverência póstuma» (Dano Moral, 2. ed, Revista dos Tribunais). O reconhecimento da ofensa moral, no caso resulta, simplesmente, da gravidade da situação e da comprovada conduta ilícita atribuída ao empregador. A perda do entre querido configura dano moral (dano em ricochete). Por esse motivo, nem mesmo se exige da reclamante a comprovação do sofrimento, bastando, para tanto a demonstração do nexo de causalidade e da culpa da empregadora de modo a evidenciar o direito à indenização por danos morais nesse caso. A responsabilidade civil, no caso, conta com o respaldo do artigo 5º, X, da Constituição e CCB, art. 186 e CCB, art. 948.»

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