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DOC. 136.0059.7234.1932

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA QUITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE EXCEÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393/STJ. No caso, as alegações da agravante requerem análise aprofundada e produção de provas, o que extrapola os limites do incidente. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os arts. 204 do CTN e 3º da Lei 6.830/80, cabendo ao executado o ônus de provar eventual irregularidade ou quitação do débito, o que não foi comprovado. Alegação de pagamento não comprovada. Os documentos apresentados não indicam vinculação inequívoca aos débitos executados, mantendo-se hígida a presunção de certeza e liquidez do título. Inocorrência de prescrição intercorrente. A Fazenda Pública permaneceu diligente no prosseguimento da execução, não havendo inércia suficiente para configurar prescrição nos termos da Lei 6.830/80, art. 40. Alegação de excesso na aplicação de juros e correção monetária deve ser analisada em sede de embargos à execução e não em exceção de pré-executividade, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Ausentes os requisitos do CPC, art. 300 para concessão de tutela de urgência, uma vez que a agravante não demonstrou a probabilidade do direito ou o risco de dano irreparável. Conhecimento e desprovimento do recurso.

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