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DOC. 135.1982.3000.0500

TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Função social do contrato. Cessão de direitos hereditários. Abertura de inventário não realizada. Obrigação contratual não cumprida. Danos morais configurados. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 421 e 927. CPC/1973, art. 988, V.

«A matéria fática em análise diz respeito à inércia da ré em requerer o inventário do seu falecido marido e, assim, regularizar a cessão de direitos hereditários de um lote de terras, consolidando a propriedade do bem ao autor. Em sua defesa, a ré não contestou a veracidade dos fatos e reconheceu o direito do autor, providenciando a abertura do inventário. No entanto, noticiou-se nos autos que a ré deixou de promover o regular andamento do processo, inviabilizando, novamente a regularização da propriedade do bem. É cediço que a liberdade de contratar é exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Nas relações contratuais internas cabe aos contratantes agir em cooperação e lealdade visando o adimplemento do contrato. Depreende-se dos autos que a ré não cumpriu com um dos deveres a que se obrigou, qual seja requerer a abertura do inventário para ultimar a transferência do imóvel ao autor. Assim sendo, fazia parte do negócio jurídico entabulado pelas partes não só a cessão dos direitos hereditários e o pagamento, mas também a abertura do inventário pela ré. Desse modo, pouco importa se o autor na qualidade de cessionário de direitos hereditários teria legitimidade em requerer a abertura do inventário, tal como prevê o CPC/1973, art. 988, V. Se a ré se comprometeu a fazê-lo, deveria cumprir com o acordado. Pontue-se, ainda, que a ré foi reincidente em sua inércia, pois não obstante ter providenciado a abertura do inventário após o ajuizamento desta ação, deixou de diligenciar naquele feito. A atitude negligente da ré resultou em ofensa a direito da personalidade do autor, violando as normas dos arts. 5º, X da CF/88. Desprovimento do recurso.»

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