TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE AUTORA.
Caracteriza-se a responsabilidade civil subjetiva extracontratual pela comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, conforme os CCB, art. 186 e CCB, art. 927. No caso, o autor alega que foi atropelado enquanto estava na calçada próximo ao portão de sua residência, por um veículo conduzido pelo réu em alta velocidade, que também teria atingido uma motocicleta estacionada. Contudo, o boletim de ocorrência informa que o autor era, de fato, o carona da motocicleta envolvida no acidente, não estando na calçada como alegado. Apesar de o laudo pericial apontar lesões graves no autor, com incapacidade temporária e dano estético de grau máximo, não houve produção de prova oral, pois as testemunhas não compareceram à audiência, resultando na perda da prova, conforme decisão que não foi recorrida pelo autor. Incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a alegação de que o veículo da ré foi o causador do acidente, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. Diante da falta de provas suficientes quanto à dinâmica do acidente e à responsabilidade dos réus, somada às inconsistências nos relatos do autor, a sentença de improcedência deve ser mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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