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DOC. 127.4300.9000.2800

STF. «Habeas corpus». Prisão preventiva. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Fase do CPP, art. 499. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII e LXXVIII.

«1. Ação penal instaurada para apurar os crimes de porte ilegal de arma de fogo e ameaça. Paciente preso preventivamente desde o flagrante, ocorrido em junho de 2007. 2. A afirmação de que a ação penal encontra-se na fase do CPP, art. 499, próxima do término – daí a denegação da ordem no STJ – traduziu a falsa impressão de que a instrução penal chegara ao fim. Não foi isso, no entanto, o que ocorreu. O processo encontra-se sobrestado desde 8 de novembro de 2007, aguardando laudo da perícia requerida pelo Ministério Público, a evidenciar que a responsabilidade pelo excesso de prazo da instrução penal não deve ser imputada à defesa. 3. A pena cominada ao crime de porte ilegal de arma de fogo varia de 2 (dois) a 4 (quatro) anos de reclusão, ao passo que a prevista para o crime de ameaça é de 1 (um) a 6 (seis) meses. Caso sobrevenha condenação – não se sabe quando – o paciente provavelmente terá cumprido, provisoriamente, quantidade de pena suficiente à obtenção de benefícios. Incidência, no caso, do disposto no CF/88, art. 5º, LXXVIII. Ordem concedida.»

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