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DOC. 127.4090.1000.1700

TJRJ. «Habeas corpus». Inquérito civil. Denúncia anônima. Anonimato. Malversação de verbas destinadas ao pagamento de diárias e servidores municiais de São José de Ubá. Trancamento. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, IV e LXVIII.

«Ao contrário do que afirma a impetração, consta do inquérito civil o nome do denunciante e seu endereço eletrônico, o que permite que seus dados qualificativos sejam obtidos através dos meios legais e que venha a ser responsabilizado pelo conteúdo de suas informações.- Por outro lado, embora o instituto da delação anônima seja vedado pela Magna Carta, ao tomar conhecimento da prática de condutas ilícitas, ainda que através de denúncias anônimas, o Ministério Público tem o dever de investigá-las, diante da prevalência do interesse público envolvido na investigação de condutas criminosas. - A denúncia anônima é apta a deflagrar procedimentos de averiguação, desde que contenha elementos informativos idôneos e suficientes e observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado.- Consigno, finalmente, que o trancamento de inquérito ou de ação penal, pela via do habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva de punibilidade, ou seja, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório. Constrangimento inocorrente.- Ordem denegada.»

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