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DOC. 126.6823.4363.2924

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Lei 11.343/06, art. 35. Pena: 03 anos de reclusão e 700 dias-multa, em regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD, consistentes em prestação de serviço à comunidade e limitação de fim de semana. Absolvido da imputação tipificada no Lei 11.343/2006, art. 33, § 1º, II, n/f do CPP, art. 386, VII. Segundo a denúncia, o apelante, de forma livre e consciente, cultivava, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 100 g de Cannabis Sativa L (maconha), planta que constitui matéria-prima para a preparação de drogas. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o apelante, livre e conscientemente, tinha em depósito, para fins de tráfico, 6,2 g de Cannabis Sativa L (maconha), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta ainda da denúncia, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o apelante, livre e conscientemente, estava associado a outros traficantes da facção criminosa TCP, na Comunidade Chácara do Céu, de maneira estável e permanente, com divisão de tarefas, para o fim de praticar crimes de tráfico de drogas na referida comunidade. SEM RAZÃO A DEFESA. Impossível a absolvição. Conjunto probatório robusto. Autoria e materialidade positivadas através do Relatório Técnico do Núcleo de Inteligência da Polícia Pacificadora 1ª UPP/6ºBPM - Borel, do APF, do Auto de Apreensão, do Laudo de Exame de Descrição de Material, dos Termos de Declarações e da prova oral judicializada. Foram apreendidos na sua residência um coldre de carregador Glock e um coldre de carregador de pistola. Declarações dos agentes. Verbete 70 da súmula TJRJ. A prova oral produzida corrobora o que foi dito pelos moradores locais e o conteúdo constante no Relatório Técnico de Inteligência, indicando a conduta ativa e duradoura do apelante/apelado na fação criminosa do TCP, exercendo a função de gerente das atividades do grupo criminoso, inerente ao tráfico de drogas e de extorsão semelhante ao modus operandi das milícias. O apelante, vulgo «Brutão», integrava a organização criminosa ligada ao tráfico de drogas daquela localidade, voltada à obtenção de recursos financeiros mediante extorsão e cobrança de valores, conforme relatado pelos próprios moradores locais. É inequívoco e notório que, na Comunidade Chácara do Céu, o tráfico de drogas é explorado de forma estruturada, organizada e permanente. Comprovados o ânimo associativo, a estabilidade e a permanência, necessários à configuração do delito de associação. Não há falar em insuficiência probatória. Incabível o afastamento da pena de multa. Pretendido afastamento não é possível porque ofende o princípio da legalidade, por sugerir a não aplicação de texto legal. A aplicação da pena de multa é cumulativa à pena privativa de liberdade, de forma que eventual dificuldade financeira do apelante/apelado não é fundamento cabível para afastar a respectiva sanção, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Arbitrados no valor mínimo legal. Observância ao art. 49, caput e § 1º do CP. Na verdade, o juízo discricionário do julgador recai apenas sobre a quantidade de multa aplicável, que no caso, encontra-se proporcional e razoável à condenação imposta, estabelecida no mínimo legal. SEM RAZÃO O MP. Inviável a condenado pela prática do crime previsto no art. 33, § 1º, II da Lei 11.343/06. A prova oral confirma que durante o patrulhamento, os policiais encontraram no quintal da casa do apelante/apelado, em frente à porta, um pé de maconha medindo 1.40 cm de altura e dentro da sua residência mais 6,2 gramas de maconha e três despelotadores (trituradores). O apelante/apelado teria admitido ser o dono da planta, o que também teria sido confirmado, extrajudicialmente, pela namorada dele. Ao ser interrogado, negou que o pé de maconha encontrado na porta de sua residência fosse de sua propriedade. Admitiu, no entanto, a propriedade dos três despelotadores (trituradores - instrumento usado por usuários) e dos 6,2 gramas da Cannabis Sativa L apreendidos em sua residência, afirmando ser usuário de maconha e que a droga era para uso próprio. Quanto à legalidade da diligência, verifica-se que o ingresso na residência teve lastro em circunstâncias objetivas e foi precedido de autorização do morador. Prova absolutamente lícita, obtida de acordo com a legislação em vigor e entendimento jurisprudencial atual do STF. Neste caso, cinge-se a questão de saber se a pequena quantidade de droga apreendida se destinava à distribuição para fins de tráfico, conforme narrada na denúncia. Ocorre que a prova amealhada aos autos não trouxe informações suficientes a permitir concluir, com o mínimo de certeza necessária para uma condenação, de que o apelante/apelado efetivamente cultivava matéria prima a fim de preparar droga destinada à distribuição para outros, até porque não foram localizados materiais comumente utilizados para endolação, balanças de precisão e outros materiais necessários à produção para o comércio. As circunstâncias não se afiguram aptas a denotar que o plantio se destinava a posterior mercancia. Embora restem incontroversas a materialidade e a posse dos entorpecentes, a verdade é que não há provas irretorquíveis da destinação mercantil. Não existem provas robustas capazes de convencer de que a droga se destinava ao comércio ilícito e as circunstâncias indicam a possibilidade de se reservar ao consumo do próprio do apelante/apelado. Não é suficiente a mera probabilidade do cometimento do delito de tráfico. A dúvida acerca da destinação das drogas apreendidas se resolve em favor do apelante/apelado. Como bem consignado, considerando a ausência de prova indicando que a planta era usada como insumo para fins comerciais, ser o apelante/apelado usuário de «maconha», e a apreensão de apenas uma muda da planta Cannabis, quantidade irrisória de insumo para fins comerciais, tendo em vista a pequena quantidade da parte principal que detém o princípio ativo do entorpecente, forçoso reconhecer que a conduta se enquadra no tipo previsto no art. 28, §1º, Lei 11.343/06. Por conseguinte, tendo em vista que a denúncia não descreveu a conduta e posse, depósito ou cultivo de drogas para uso próprio, núcleos da Lei 11.343/06, art. 28, agiu com acerto a Magistrada de 1º grau, ao não desclassificar a imputação inicial, em atenção ao princípio da correlação ou congruência, absolvendo o apelante/apelado do crime de tráfico. Dentro desse cenário, deve prevalecer a absolvição no que tange a tal crime, por insuficiência probatória, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Manutenção da Sentença. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL.

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