TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Transporte de valores. Lei 7.102/1983, art. 3º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.
«A atividade de transporte de valores desenvolvida habitualmente pelo reclamante, da forma como foi efetuada, é vedada pela Lei 7.102/1983, cujo art. 3º, dispõe que o transporte de valores será feito por empresa especializada ou por pessoal próprio especializado do banco. No caso em comento, à falta de prova em sentido contrário, há de se inferir, que o reclamante não estava preparado para o exercício desta atividade de risco. Era imprescindível a adoção, pelo réu, de medidas de segurança que, embora não garantissem a total incolumidade física do trabalhador, poderiam evitar o abalo emocional oriundo do estresse próprio da incumbência. Logo, a conduta afronta a citada Lei 7.102/83, tratando-se de ato ilícito a utilização dos serviços do empregado na realização de transporte de valores sem observância dos requisitos legais. Assim, resta patente que o réu causou dano ao exigir tarefas estranhas aos seus serviços, com exposição do empregado a situações de risco.»
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