TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - PROVA DE FATO NEGATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PELA PARTE AUTORA - ÔNUS DO RÉU - CPC, art. 373, II - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300.
Para que seja concedida a antecipação de tutela é necessário que estejam presentes os requisitos do CPC, art. 300, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Estando presentes tais requisitos, de rigor o deferimento da medida de urgência pretendida. Considerando que a parte autora alega não ter celebrado refinanciamento do contrato de empréstimo consignado com a parte ré, mostra-se razoável a suspensão dos descontos que vêm sendo efetuados em sua folha de pagamento, a título de referido empréstimo, até o julgamento final da lide. Em se tratando de prova de fato negativo, é da parte ré, nos termos do CPC, art. 373, II, o ônus de provar a existência tanto do aludido contrato de empréstimo quanto do débito que deu ensejo aos descontos em folha de pagamento da parte autora.
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