STJ. Prova documental. Documento em língua espanhola. Tradução. Indispensabilidade. Autenticação consular. CPC/1973, art. 157. Lei 6.015/1973, art. 129, 6º.
«I - Embora seja, depois do galego, a língua mais próxima do português, o idioma castelhano tem idiossincrasias que a fazem traiçoeira para o leigo, falante de portunhol. Bem por isso, só é permitido o ingresso de documento escrito em espanhol, quando «acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado». (CPC, Art. 157). II – para fazerem prova no Brasil, os documentos oficiais, passados por agentes públicos de países estrangeiros, dependem de tradução, autenticação consular brasileira e registro no ofício de títulos e documentos (Lei 6.015/1973, art. 129, 6º). III – Declaração de que o automóvel supostamente roubado transitou por um posto aduaneiro boliviano, conduzido por alguém que não é seu proprietário, induz a sensação de que efetivamente o furto aconteceu.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito