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Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 129º


Art. 129

- Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

Lei 8.245/1991, art. 38, § 1º (A caução poderá ser em bens móveis ou imóveis)

1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do art. 167, I, nº 3; [[Lei 6.015/1973, art. 167.]]

Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11 (Nova redação ao item 1º. Não convertido na Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11).

1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei 8.245, de 18/10/1991, respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado; [[Lei 8.245/1991, art. 8º. Lei 8.245/1991, art. 33.]]]

2º) (Revogado pela Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 20, III).

Redação anterior (original): [2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos;]

3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;

4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;

5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 5. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;]

Decreto-lei 1.027/1939 (Registro Público. Reserva de domínio)

6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;

7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;

8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.

9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento;

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (Nova redação ao item 9. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

Redação anterior (original): [9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.]

10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 10. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o item 11. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 1º - A inscrição em dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presunção de fraude de que trata o art. 185 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional). [[CTN, art. 185.]]

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

§ 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica ao registro e à constituição de ônus e de gravames previstos em legislação específica, inclusive o estabelecido:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 11 (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 11).

I - na Lei 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); e

II - no art. 26 da Lei 12.810, de 15/05/2013.] (NR) [[Lei 12.810/2013, art. 26.]]

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