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DOC. 124.2125.0000.0100

TST. Ação rescisória. Prazo decadencial. Decadência. Configuração. Súmula 100/TST. Súmula 331/TST, IV. Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º (constitucionalidade). CPC/1973, art. 495. CLT, art. 836.

«O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é de dois após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não, conforme entendimento consolidado no item I da Súmula 100/TST. Assim, ajuizada a ação rescisória após o decurso do prazo a que alude o CPC/1973, art. 495, está consumada a decadência. A mudança do entendimento que ensejou a alteração da redação da Súmula 331/TST, item IV, em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, não tem o condão de alterar o marco inicial do prazo decadencial, o qual é regrado, de forma exaustiva, pela legislação específica (CPC, art. 495). Trata-se de fato ocorrido após a formação da coisa julgada material e, diante da natureza do prazo em questão, não há que se falar de interrupção ou suspensão. Recurso ordinário conhecido e desprovido.»

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